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Artigo 47.ºConcurso

AlteradoVersão 5Vigente desde: 27/08/2019
1 -O concurso compreende duas fases:
a)Na primeira, o Conselho Superior da Magistratura, com a antecedência mínima de 90 dias relativamente à data previsível de abertura de vagas, por aviso publicado no Diário da República, declara aberto concurso curricular de acesso aos tribunais da Relação;
b)Na segunda, é realizada a avaliação curricular dos candidatos e efetuada a graduação final.
2 -Salvo deliberação diversa do Conselho Superior da Magistratura, são chamados a concurso o dobro dos juízes de direito face às vagas a concurso, classificados de Muito bom ou de Bom com distinção, na proporção de um Bom com distinção para cada dois Muito bom, que detenham maior antiguidade e declarem a sua vontade de concorrer à promoção.
3 -Não havendo concorrentes classificados de Muito bom em número suficiente, são selecionados concorrentes classificados com Bom com distinção, e vice-versa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 27/08/2019

Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 27/06/2008

Até: 27/08/2019

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/08/1999

Até: 27/06/2008

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/05/1994

Até: 31/08/1999

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/1985

Até: 05/05/1994