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Artigo 53.ºRequisitos da posse

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/08/2019
1 -A posse deve ser tomada pessoalmente e no tribunal onde o magistrado vai exercer funções.
2 -No ato de posse, o magistrado judicial presta a seguinte declaração de compromisso: «Afirmo solenemente por minha honra cumprir com lealdade as funções que me são confiadas e administrar a justiça em nome do povo, no respeito pela Constituição e pela lei».
3 -Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de 10 dias e começa no dia imediato ao da publicação da nomeação no Diário da República.
4 -Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode prorrogar o prazo para a posse ou autorizar ou determinar que esta seja tomada em local diverso do referido no n.º 1.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/08/2019

Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/1985

Até: 27/08/2019