1 -A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e, nomeadamente, tendo em consideração os seguintes fatores:
a)Anteriores classificações de serviço;
b)Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais;
c)Atividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico;
d)Trabalhos doutrinários ou jurisprudenciais realizados;
e)Currículo universitário e pós-universitário;
f)Outros fatores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover.
2 -Os concorrentes defendem publicamente os seus currículos, de acordo com os termos definidos no aviso de abertura do concurso, perante um júri com a seguinte composição:
3 -O presidente do Conselho Superior da Magistratura, quando impedido, é substituído pelo vice-presidente, sendo este substituído, no mesmo caso, por um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, a indicar pelo Conselho Superior da Magistratura.
4 -As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente do júri voto de qualidade em caso de empate.
5 -Os concorrentes necessários não podem ser prejudicados em função das opções jurisprudenciais ou doutrinárias tomadas nas decisões judiciais por si proferidas.
6 -O Conselho Superior da Magistratura solicita, a cada uma das universidades, institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a indicação, no prazo de 20 dias úteis, do nome de um professor de Direito, com a categoria de professor catedrático, procedendo, subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a subalínea iv) da alínea b) do n.º 2, por votação, por voto secreto, de entre os indicados.
7 -As vagas a preencher nas secções referidas no n.º 1 do artigo 47.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, são fixadas pelo Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
8 -A repartição de vagas faz-se sucessivamente do seguinte modo:
9 -O número de juízes conselheiros providos nos termos da alínea c) do número anterior não pode exceder um quinto do quadro legal.
10 -O preenchimento das vagas é efetuado pela ordem de graduação do concurso, devendo os concorrentes graduados, notificados para o efeito, indicar, entre as vagas disponíveis, em qual das secções referidas no n.º 1 do artigo 47.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, pretendem ser nomeados, ou requerer o diferimento da sua nomeação para uma subsequente fixação de vagas a preencher.