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Artigo 6.º-AProibição de atividade política

AditadoVigente desde: 01/01/2020
1 -É vedada aos magistrados judiciais a prática de atividades político-partidárias de caráter público.
2 -Os magistrados judiciais não podem ocupar cargos políticos, com exceção dos cargos de Presidente da República, de membro do Governo, de membro do Conselho de Estado ou de Representante da República para as regiões autónomas.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2020

Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)