Os magistrados judiciais, no exercício das suas funções, devem agir com imparcialidade, assegurando a todos um tratamento igual e isento quanto aos interesses particulares e públicos que lhes cumpra dirimir.
Artigo 6.º-C — Dever de imparcialidade
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Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)