1 -Os magistrados judiciais podem ser nomeados em comissão de serviço de natureza judicial ou não judicial.
2 -Consideram-se comissões de serviço de natureza judicial as respeitantes aos seguintes cargos:
a)Vogal do Conselho Superior da Magistratura;
b)Inspetor judicial;
c)Diretor, coordenador e docente ou responsável pela formação dos magistrados no Centro de Estudos Judiciários;
d)Presidente do tribunal de comarca;
e)Chefe dos gabinetes dos presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas e adjunto dos mesmos gabinetes;
f)Juiz secretário, chefe do gabinete, adjunto e assessor do Conselho Superior da Magistratura;
g)Juiz em tribunal não judicial;
h)Assessor no Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal Constitucional e no Tribunal de Contas;
i)Vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República;
j)Vice-presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça.
3 -Seguem o regime das comissões de serviço de natureza judicial as que respeitem ao exercício de funções:
4 -Consideram-se comissões de serviço de natureza não judicial, designadamente, as relativas ao exercício de funções na Presidência da República, na Assembleia da República e em gabinetes dos membros do Governo, ou em cargos de direção superior ou equiparada nos organismos por estes tutelados.
5 -A nomeação de magistrados judiciais em comissão de serviço de natureza não judicial é feita mediante escolha da entidade nomeante, não dependendo de outro procedimento de seleção.
6 -Não implicam a abertura de vaga no lugar de origem as comissões de serviço judiciais, exceto as previstas na alínea f) do n.º 2, e ainda as não judiciais a que a lei atribua esse efeito.