Artigo 62.º
Autorização
Redação registada como em vigor em 27/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A nomeação para as comissões de serviço depende de prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura.
2 - A autorização só pode ser concedida relativamente a magistrados com, pelo menos, cinco anos de efetivo serviço.
3 - O Conselho Superior da Magistratura autoriza a comissão de serviço quando as funções não impliquem um prejuízo sério para o serviço ou representem um interesse público relevante e não prejudiquem, em qualquer caso, a imagem de independência ou o prestígio da magistratura judicial.