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Artigo 66.ºIncapacidade

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/08/2019
1 -São aposentados por incapacidade ou reformados por invalidez os magistrados judiciais que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício normal da função, não possam manter esse exercício sem grave transtorno da justiça ou dos respetivos serviços.
2 -Os magistrados que se encontrem na situação referida no número anterior são notificados para, no prazo de 30 dias:
a)Requererem a aposentação ou reforma; ou
b)Apresentarem, por escrito, as observações que tiverem por convenientes.
3 -Decorrido o prazo referido no número anterior sem formulação do requerimento de aposentação ou reforma, o Conselho Superior da Magistratura, por deliberação fundamentada e acompanhada dos documentos necessários à instrução do processo, promove, junto do sistema de proteção social competente, a apresentação do magistrado judicial a exame médico e submissão a junta médica para verificação da incapacidade para o exercício das suas funções, nos termos previstos no n.º 1.
4 -No mesmo prazo, o Conselho pode ainda apresentar quesitos à junta médica referida no número anterior.
5 -Para aferição da incapacidade funcional nos termos do n.º 3, a junta médica solicita ao Conselho Superior da Magistratura a informação tida por pertinente.
6 -No caso previsto no n.º 1, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar a imediata suspensão do exercício de funções do magistrado cuja incapacidade especialmente a justifique.
7 -A suspensão prevista no presente artigo é executada por forma a serem resguardados o prestígio da função e a dignidade do magistrado e não tem efeito sobre as remunerações auferidas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 27/08/2019

Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/04/2011

Até: 27/08/2019

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/1985

Até: 12/04/2011