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Artigo 73.ºTempo de serviço para a antiguidade

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/08/2019
a)O tempo de exercício de funções como Presidente da República, de Representante da República para as regiões autónomas e de membro do Governo;
b)O tempo de suspensão preventiva ordenada em procedimento disciplinar ou determinada por despacho de pronúncia ou por despacho que designar dia para julgamento por crime doloso quando os processos terminarem por arquivamento ou absolvição;
c)O tempo de suspensão de exercício ordenada nos termos do n.º 6 do artigo 66.º;
d)O tempo de suspensão de funções nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 71.º, se a deliberação não vier a ser confirmada;
e)O tempo de prisão preventiva sofrida em processo de natureza criminal que termine por arquivamento ou absolvição;
f)As faltas por motivo de doença que não excedam 180 dias em cada ano;
g)As ausências, nos termos e limites definidos pelo artigo 10.º;
h)O prazo das licenças previstas nas alíneas b) e c) do artigo 12.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 27/08/2019

Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/1999

Até: 27/08/2019

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/1985

Até: 31/08/1999