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Artigo 74.º(Tempo de serviço que não conta para a antiguidade)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/08/2019
a)O tempo decorrido na situação das licenças previstas nas alíneas a), d) e e) do artigo 12.º, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º;
b)O tempo que, de acordo com as disposições sobre procedimento disciplinar, for considerado perdido;
c)O tempo de ausência ilegítima do serviço.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 27/08/2019

Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/05/1994

Até: 27/08/2019

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/1985

Até: 05/05/1994