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Artigo 75.º(Contagem de antiguidade)

AlteradoVigente desde: 27/08/2019
a)Nas nomeações precedidas de cursos ou estágios de formação findos os quais tenha sido elaborada lista de graduação, a antiguidade é determinada pela ordem aí estabelecida;
b)Nas promoções e nomeações por concurso, a antiguidade é determinada pela ordem de acesso;
c)Em qualquer outro caso, a antiguidade é determinada pela antiguidade relativa ao lugar anterior.

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Vigente desde: 27/08/2019