Artigo 83.º
Autonomia
Redação registada como em vigor em 27/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O procedimento disciplinar é autónomo relativamente ao procedimento criminal e contraordenacional instaurado pelos mesmos factos.
2 - Quando, em procedimento disciplinar, se apure a existência de infração criminal, o inspetor dá imediato conhecimento deste facto ao Conselho Superior da Magistratura e ao Ministério Público.
3 - Proferido despacho de validação da constituição de magistrado judicial como arguido, a autoridade judiciária competente dá imediato conhecimento desse facto ao Conselho Superior da Magistratura.