Saltar para o conteudo principal

Artigo 88.ºPrescrição das sanções disciplinares

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/08/2019
1 -As sanções disciplinares previstas no presente Estatuto prescrevem nos seguintes prazos:
a)Seis meses, nos casos de advertência e multa;
b)Um ano, nos casos de transferência;
c)Três anos, nos casos de suspensão de exercício de funções;
d)Cinco anos, no caso de aposentação ou reforma compulsiva e demissão.
2 -O prazo de prescrição conta-se a partir do dia em que se tornar inimpugnável a decisão que tiver aplicado a sanção disciplinar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/08/2019

Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/1985

Até: 27/08/2019