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Artigo 89.ºSujeição à responsabilidade disciplinar

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/08/2019
1 -A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infrações cometidas no exercício da função.
2 -Em caso de suspensão do vínculo, ou ausência ao serviço, o magistrado judicial cumpre sanção disciplinar quando regressar à atividade.
3 -Em caso de cessação do vínculo, o magistrado judicial cumpre a sanção disciplinar se regressar à atividade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/08/2019

Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/1985

Até: 27/08/2019