Saltar para o conteudo principal

Artigo 101.º

Vigente desde: 19/08/1961
As despesas com os trabalhos de demolição, remoção ou outras a que os proprietários são obrigados nos termos deste regulamento e que, por falta de cumprimento das respectivas notificações dentro dos prazos nelas fixados, venham a ser efectuadas por pessoal camarário, e bem assim as indemnizações previstas no artigo 99.º, quando não pagas voluntàriamente, serão cobradas nos termos dos artigos 689.º e seguintes do Código Administrativo.
§ único. A execução terá por base a certidão do chefe da secretaria da câmara, de harmonia com os elementos fornecidos pelos serviços respectivos, elementos que serão devidamente especificados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 19/08/1961