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Artigo 100.º

Vigente desde: 19/08/1961
Pelas indemnizações devidas nos termos deste regulamento, são responsáveis não só os que pessoalmente causarem o prejuízo, mas também aqueles que, em conformidade com a lei civil, respondem por danos causados por outrem.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 19/08/1961