Pelas indemnizações devidas nos termos deste regulamento, são responsáveis não só os que pessoalmente causarem o prejuízo, mas também aqueles que, em conformidade com a lei civil, respondem por danos causados por outrem.
Artigo 100.º
Vigente desde: 19/08/1961
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 19/08/1961