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Artigo 104.º

Vigente desde: 19/08/1961
1 -º As pedreiras, saibreiras e areeiros susceptíveis de fornecer materiais utilizáveis nessas obras;
2 -º Os terrenos necessários para desvios de trânsito, estaleiros, depósitos de materiais, habitações do pessoal ou outros serviços e ainda para servidões de água ou outras;
3 -º As serventias de caminhos particulares de acesso às obras e aos centros abastecedores de materiais. § 1.º As utilizações previstas neste artigo poderão ser feitas imediatamente após vistoria, da qual se lavrará auto para efeito de posse administrativa. § 2.º A indemnização será estabelecida por acordo entre a câmara municipal e o proprietário e abrangerá as despesas para repor os terrenos e os caminhos no estado em que se encontravam e reparar quaisquer estragos causados na propriedade. § 3.º Não havendo acordo, a fixação da indemnização obedecerá ao regime geral de indemnizações nas expropriações por utilidade pública.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 19/08/1961