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Artigo 108.º

Vigente desde: 19/08/1961
Nos concelhos que possuam serviços de conservação das vias municipais, continuarão estes a ser dirigidos pelos indivíduos que neles desempenhem funções correspondentes às de chefe de serviço de conservação, desde que tenham boas informações de serviço.

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Versão 1

Vigente desde: 19/08/1961