Nos concelhos que possuam serviços de conservação das vias municipais, continuarão estes a ser dirigidos pelos indivíduos que neles desempenhem funções correspondentes às de chefe de serviço de conservação, desde que tenham boas informações de serviço.
Artigo 108.º
Vigente desde: 19/08/1961
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 19/08/1961