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Artigo 11.º

Vigente desde: 19/08/1961
O pessoal cantoneiro, dado o carácter especial das suas funções, considera-se em serviço permanente, tendo direito a salário nos domingos e dias feriados e sendo obrigado a prestar trabalho nestes dias quando as necessidades do serviço o exijam.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 19/08/1961