1 -º Um terço do salário, se não tiverem de pernoitar fora da sua residência;
2 -º Metade do salário, se tiverem de pernoitar fora da sua residência.
§ único. Não serão abonados os subsídios referidos neste artigo aos cabos de cantoneiros e aos cantoneiros encarregados de prestar serviço nalgum dos troços de via contíguos àquele em que estão colocados.