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Artigo 12.º

Vigente desde: 19/08/1961
1 -º Um terço do salário, se não tiverem de pernoitar fora da sua residência;
2 -º Metade do salário, se tiverem de pernoitar fora da sua residência. § único. Não serão abonados os subsídios referidos neste artigo aos cabos de cantoneiros e aos cantoneiros encarregados de prestar serviço nalgum dos troços de via contíguos àquele em que estão colocados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 19/08/1961