a)Dirigir e fiscalizar o serviço dos cabos de cantoneiros e dos cantoneiros;
b)Percorrer com assiduidade as estradas e caminhos a seu cargo, devendo inteirar-se de todas as necessidades dos serviços e providenciar no sentido de serem remediadas prontamente as deficiências observadas;
c)Instruir os cabos de cantoneiros e os cantoneiros, marcar-lhes tarefas bem determinadas em natureza, extensão e tempo de execução, fiscalizar e medir os trabalhos respectivos e registar em cadernetas de modelo apropriado, em poder desse pessoal, não só essas tarefas, como também o tempo de permanência junto dele e as devidas notas que deverão ser datadas e rubricadas;
d)Informar sobre o comportamento, assiduidade e aptidão dos cabos de cantoneiros e dos cantoneiros e comunicar os actos louváveis ou as faltas que eles pratiquem, propondo os louvores a conceder ou os castigos a aplicar;
e)Informar sobre as condições de vida das famílias dos cabos de cantoneiros e dos cantoneiros que habitem casas do município e sobre o estado de conservação e asseio dessas casas;
f)Receber as queixas contra o pessoal a seu cargo e as representações, queixas e requerimentos deste e apresentar tudo, devidamente informado, à consideração e resolução superiores;
g)Requisitar os materiais e demais objectos necessários para o serviço, examinando e recebendo aqueles cujo fornecimento for autorizado;
h)Dirigir e fiscalizar, de harmonia com as instruções dos superiores, os trabalhos de reparação, ou outros, das estradas e caminhos municipais a seu cargo, bem como quaisquer obras afins;
i)Realizar, no terreno, os estudos e nivelamentos precisos, levantar esboços topográficos, marcar alinhamentos e fazer as sondagens necessárias para os serviços a seu cargo;
j)Informar sobre assuntos relativos ao serviço de que seja incumbido e levar ao conhecimento superior quaisquer deficiências ou irregularidades desse serviço;
l)Afixar, por ordem ou com autorização prévia, nos lugares públicos, com pelo menos oito dias de antecedência, os anúncios para venda, em praça, de lenha, erva ou quaisquer produtos que hajam de ser vendidos e dirigir as praças ou assistir a elas;
m)Fornecer os elementos necessários para a elaboração das folhas de salários e outros documentos de despesa;
n)Elaborar mensalmente um relatório descrevendo em especial os trabalhos executados, as ocorrências do serviço, os materiais recebidos e empregados e fazendo sobre o serviço as observações que julgar convenientes;
o)Organizar no fim de cada semestre o mapa de movimento do inventário dos materiais, máquinas, ferramentas e utensílios existentes no serviço;
p)Procurar evitar, por advertência ou intimações, que se pratiquem quaisquer actos proibidos por este regulamento ou pelas leis em vigor;
q)Dar, graciosa e cortêsmente, aos proprietários confinantes com as vias municipais os esclarecimentos necessários, relativos aos seus direitos e obrigações decorrentes deste regulamento;
r)Fiscalizar o cumprimento das condições fixadas nas licenças para quaisquer obras, plantações e outros actos que delas careçam, marcar alinhamentos e cotas de nível, bem como os espaços que possam ser ocupados com materiais;
s)Levantar autos por transgressão e desobediência às intimações e dar-lhes seguimento no prazo de 48 horas; do mesmo modo procederá com os que forem lavrados pelos cabos de cantoneiros e pelos cantoneiros;
t)Fazer os demais trabalhos que lhe sejam ordenados.
§ único. Nos concelhos com rede de vias municipais superior a 50 km, as câmaras procurarão pôr à disposição dos chefes dos serviços de conservação meios de transporte adequados às suas funções.