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Artigo 15.º

Vigente desde: 19/08/1961
a)Dirigir, fiscalizar, instruir e coadjuvar os cantoneiros das esquadras a seu cargo, trabalhando com cada um deles, e, de modo geral, executar, quando necessário, todos os serviços que competem aos cantoneiros;
b)Executar quaisquer trabalhos relativos aos serviços que lhes sejam ordenados pelos superiores;
c)Tomar conhecimento das ordens dadas aos cantoneiros das suas esquadras e fiscalizar o respectivo cumprimento;
d)Dar conhecimento ao superior hierárquico imediato da marcha dos trabalhos e das ocorrências verificadas nas suas esquadras;
e)Promover o conserto ou substituição das ferramentas do pessoal das suas esquadras;
f)Levantar autos por transgressão e desobediência às intimações e enviá-los, no prazo de 48 horas, ao superior hierárquico imediato;
g)Estar todos os dias úteis nos locais de serviço, sem que as chuvas ou intempéries possam ser invocadas como motivo de ausência, e neles permanecer durante as horas indicadas no horário em vigor;
h)Conservar em boas condições todos os artigos do património municipal e outros que lhes sejam confiados. Se, por negligência, qualquer desses artigos se deteriorar, ser-lhes-á descontado nos salários, na altura do pagamento, o respectivo valor, na totalidade ou em prestações, conforme deliberação da câmara municipal, sem prejuízo das disposições legais sobre impenhorabilidade de parte dos salários;
i)Trazer sempre consigo uma bolsa com o cartão de identidade privativo dos serviços municipais, a caderneta, um exemplar deste regulamento e outros objectos necessários ao serviço;
j)Dar aos usuários da estrada ou caminho municipal as indicações e auxílio que lhes forem pedidos e possam prestar;
l)Prestar o auxílio que lhes seja solicitado pelos funcionários da câmara ou do Estado, quando no exercício dos seus cargos, ou por quaisquer autoridades.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 19/08/1961