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Artigo 17.º

Vigente desde: 19/08/1961
Todos os funcionários que superintendem na fiscalização dos serviços das vias municipais, os chefes dos serviços de conservação, os cabos de cantoneiros e os cantoneiros são competentes para fazer cumprir o presente regulamento, podendo levantar autos das infracções cometidas.
Nestes autos, que farão fé em juízo até prova em contrário, é dispensada a indicação de testemunhas.
§ único. A mesma competência é atribuída ao pessoal indicado no corpo deste artigo quanto às infracções ao Código da Estrada e demais legislação sobre viação e trânsito cometidas nas vias municipais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 19/08/1961