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Artigo 16.º

Vigente desde: 19/08/1961
a)Executar continuamente os trabalhos de conservação dos pavimentos; fazer o serviço de polícia; assegurar o pronto escoamento das águas, tendo sempre para esse fim limpas as valetas, aquedutos e sangrias; remover do pavimento a lama e as imundícies; conservar as obras de arte limpas de terra, de vegetação ou de quaisquer outros corpos estranhos; cuidar da limpeza e conservação dos marcos, balizas, placas ou quaisquer outros sinais colocados no cantão; tomar, quando, lhes for ordenado, as notas necessárias para a estatística do trânsito; prevenir o chefe dos serviços de conservação ou autoridade superior correspondente, quer directamente, quer por intermédio do cabo de cantoneiros, das ocorrências que se derem no cantão em que prestem serviço, e cumprir rigorosamente e sem demora as ordens dos seus superiores;
b)Proceder, quando em brigadas eventuais de reparação sob a orientação dos cabos e mesmo com a sua cooperação, aos trabalhos que lhes sejam ordenados;
c)Levantar autos por transgressão e desobediência às intimações e enviá-los, no prazo de 48 horas, ao chefe dos serviços de conservação ou autoridade correspondente, directamente ou por intermédio do cabo de cantoneiros;
d)Estar todos os dias úteis no cantão, sem que as chuvas ou intempéries possam ser invocadas como motivo de ausência, e nele permanecer durante as horas indicadas no horário em vigor. Durante as horas de descanso e refeição não poderão os cantoneiros ausentar-se dos seus locais de trabalho;
e)Conservar em boas condições todos os artigos do património municipal e outros que lhes sejam confiados. Se, por negligência, qualquer desses artigos se extraviar ou deteriorar, ser-lhes-á descontado no salário, na altura do pagamento, o respectivo valor, na totalidade ou em prestações mensais, conforme deliberação da câmara municipal, sem prejuízo das disposições legais sobre impenhorabilidade de parte dos salários;
f)Trazer consigo um bastão do modelo oficial, com o número do seu cantão, e uma caixa de folha, também do modelo oficial, onde deve acondicionar-se o cartão de identidade privativo dos serviços, a caderneta e os extractos da legislação que respeita ao desempenho das suas funções. O cantoneiro colocará o bastão na berma da via municipal, do lado direito desta, com a face da chapa que indica o número do cantão voltada para o local onde estiver a trabalhar e a uma distância deste não superior a 50 m;
g)Levar para o local do trabalho as ferramentas necessárias ao serviço, não devendo nunca deixá-las abandonadas;
h)Não deixar de um dia para o outro depósitos de materiais na plataforma da via municipal ou quaisquer trabalhos cuja não conclusão possa prejudicar o trânsito;
i)Entregar ao cabo de cantoneiros todos os artigos que não lhes pertençam, quer sejam achados ou lhes tenham sido confiados, bem como as ferramentas, utensílios e quaisquer outros objectos a seu cargo, se deixarem o serviço. Quando qualquer destes objectos não for restituído, o seu valor será descontado na importância que estiver em dívida ao cantoneiro ou por ele pago na totalidade, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer;
j)Participar ao cabo de cantoneiros ou ao superior com quem primeiro se avistem qualquer ocorrência ou circunstância relacionada com o serviço e especialmente o que possa causar prejuízo ao trânsito e às vias municipais;
l)Dar aos usuários das estradas e caminhos as indicações e auxílio que lhes forem pedidos e possam prestar;
m)Colocar resguardos nas obras ou obstáculos que possam ocasionar perigo ou prejuízo para o trânsito;
n)Prestar o auxílio que lhes seja solicitado pelos funcionários da câmara ou do Estado, quando no exercício dos seus cargos, ou por quaisquer autoridades.

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Vigente desde: 19/08/1961