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Artigo 2.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/1977
1 -É das atribuições das câmaras municipais a construção, conservação, reparação, polícia, cadastro e arborização das estradas e caminhos municipais.
2 -Em casos especiais previamente submetidos ao Ministro das Obras Públicas, poderá a Junta Autónoma de Estradas realizar as obras de viação rural nas condições estabelecidas no n.º 5 da base XI da Lei n.º 2108.
3 -Para poderem dar satisfação completa ao determinado no n.º 1, as câmaras municipais, isoladamente ou no regime de federação previsto pelo Código Administrativo, organizarão os serviços técnicos necessários, aos quais ficam subordinados os serviços de conservação definidos neste regulamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 01/09/1977

Decreto-Lei n.º 360/77 - 1.ª Série(01/09/1977)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/08/1961

Até: 01/09/1977