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Artigo 3.º

Vigente desde: 19/08/1961
Para efeitos de conservação e polícia, as estradas e caminhos municipais serão divididos, dentro de cada concelho, em cantões de extensão, em regra, não inferior a 4 km nem superior a 8 km. Os cantões serão agrupados em esquadras.
A extensão dos cantões será regulada tendo em atenção a intensidade do trânsito, as circunstâncias relativas ao terreno atravessado e às povoações servidas e a natureza e largura da faixa de rodagem da via municipal.
Em regra, cada grupo de oito cantões constituirá uma esquadra.
§ 1.º A divisão das vias municipais em cantões e esquadras será feita pelas câmaras municipais, ouvidos os respectivos serviços técnicos, e submetida, para efeito de comparticipação, à apreciação do Ministério das Obras Públicas.
§ 2.º A divisão das vias municipais em cantões e esquadras será revista, pelo menos, de dez em dez anos, atendendo à variação da extensão da rede e à natureza e condições de conservação dos pavimentos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 19/08/1961