Durante os primeiros três anos, a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento, os cabos de cantoneiros e os cantoneiros apenas são obrigados a ter braçais, a fornecer pelas câmaras, conforme modelos apropriados anexos a este regulamento.
Artigo 21.º
Vigente desde: 19/08/1961
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 19/08/1961