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Artigo 21.º

Vigente desde: 19/08/1961
Durante os primeiros três anos, a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento, os cabos de cantoneiros e os cantoneiros apenas são obrigados a ter braçais, a fornecer pelas câmaras, conforme modelos apropriados anexos a este regulamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 19/08/1961