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Artigo 22.º

Vigente desde: 19/08/1961
Após os três anos a que se refere o artigo anterior, será obrigatório, em serviço, o uso de uniforme para o pessoal de conservação, de acordo com modelos apropriados anexos ao presente regulamento.
§ 1.º A aquisição dos artigos de uniforme para o pessoal de conservação será feita em regime de comparticipação entre este pessoal e as câmaras municipais, podendo a parte do pessoal, nunca superior a metade do custo dos artigos fornecidos, ser paga em prestações mensais descontadas nos vencimentos respectivos, salvo os impermeáveis, distintivos e acessórios destinados à condução do material, cujo encargo o município suportará integralmente.
§ 2.º As câmaras municipais estabelecerão as condições de uso, duração, reparação e substituição dos vários artigos do uniforme do pessoal de conservação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 19/08/1961