Presume-se que pertencem ao município todas as árvores e demais plantas existentes dentro da zona definida no artigo anterior.
§ 1.º Se alguém se julgar com direito à propriedade de árvores e demais plantas actualmente existentes nas condições deste artigo, deverá, dentro do prazo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor deste regulamento, fazer a respectiva prova perante a câmara.
Passado este prazo, o direito às árvores e demais plantas só poderá ser declarado por via judicial.
§ 2.º Se o proprietário pretender cortar essas árvores ou plantas, poderá a câmara municipal opor-se, pagando o seu justo valor.