Os trabalhos de arborização das vias municipais devem consistir em:
1) Plantação de espécies arbóreas apropriadas, o menos possível susceptíveis de prejudicar os prédios contíguos, convenientemente espaçadas e dispostas com a possível regularidade na zona da via municipal, tanto nos taludes como ao longo da via;
2) Plantação de árvores dispersas, isoladamente ou em pequenos grupos, para fins de ornamento ou para, mediante o emprego das espécies de porte e características apropriadas, se referenciarem pontes, cruzamentos ou outros locais que seja conveniente destacar;
3) Plantação de árvores em taludes, terrenos sobrantes ou marginais, de forma a constituírem-se pequenos maciços ou pequenos bosques;
4) Plantação de espécies arbustivas ornamentais, isoladas ou em grupos, nas banquetas, inclusive entre as árvores de alinhamento, ou nos taludes;
5) Plantação de espécies trepadoras e afins para revestimento e embelezamento de muros, gradeamentos, taludes ou outras vedações;
6) Plantação de sebes vivas, talhadas ou não, para melhor enquadramento ou balizagem, sobretudo em zonas urbanas e no exterior das curvas;
7) Plantação ou sementeira de espécies diversas para revestimento ou fixação de taludes ou arribas.
§ 1.º As árvores a plantar não devem ficar situadas a uma distância inferior a 1 m da aresta exterior da berma, acrescida da largura da valeta, quando esta existir.
§ 2.º As espécies a adoptar na arborização e restante revestimento vegetal das margens e taludes das vias municipais devem ser apropriadas e bem adaptadas às condições destas vias; devem ser escolhidas de acordo com as condições climáticas da região e as condições geoagrológicas locais e tendo ainda em atenção as características específicas das diferentes essências, as funções que estas são chamadas a desempenhar e o aspecto estético-paisagístico das diversas regiões atravessadas pela estrada.
§ 3.º As câmaras municipais que não tenham engenheiro silvicultor ao seu serviço deverão ter em consideração as instruções dos serviços técnicos especializados da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, na escolha das espécies arbóreas a plantar nas vias municipais e nos cuidados de conservação, limpeza e podas que mais convêm à vida e conservação das árvores e aos efeitos estéticos das vias e recintos municipais arborizados.
§ 4.º O Estado colaborará com as câmaras fornecendo-lhes espécies para a arborização das vias municipais, na medida das disponibilidades dos seus viveiros.