Quando, para conservação dos pavimentos, consolidação das margens e taludes e segurança ou facilidade do trânsito, se reconheça tècnicamente conveniente proceder à arborização e não haja para isso terreno disponível pertencente à via municipal, poderá a câmara municipal, nos casos em que não consiga a colaboração ou autorização dos proprietários confinantes, expropriar a faixa de terreno marginal considerada necessária para a arborização.
Artigo 37.º
Vigente desde: 19/08/1961
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 19/08/1961