a)As estradas nacionais, linhas férreas e principais cursos de água;
b)As vias municipais com a sua divisão em cantões;
c)Os edifícios, pertencentes ao Estado e ao município, afectos aos serviços das comunicações rodoviárias.
§ único. As câmaras municipais, em colaboração com a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, providenciarão no sentido de o cadastro das suas vias de comunicação se manter actualizado.