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Artigo 38.º

Vigente desde: 19/08/1961
a)As estradas nacionais, linhas férreas e principais cursos de água;
b)As vias municipais com a sua divisão em cantões;
c)Os edifícios, pertencentes ao Estado e ao município, afectos aos serviços das comunicações rodoviárias. § único. As câmaras municipais, em colaboração com a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, providenciarão no sentido de o cadastro das suas vias de comunicação se manter actualizado.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 19/08/1961