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Artigo 45.º

Vigente desde: 19/08/1961
Não é em geral permitida a construção ou reconstrução de passadiços ao longo ou através das vias municipais. As câmaras municipais poderão excepcionalmente autorizá-las, a título precário e sem o dever de indemnizar na hipótese de revogação das autorizações, determinada pelas necessidades de viação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 19/08/1961