Não é em geral permitida a construção ou reconstrução de passadiços ao longo ou através das vias municipais. As câmaras municipais poderão excepcionalmente autorizá-las, a título precário e sem o dever de indemnizar na hipótese de revogação das autorizações, determinada pelas necessidades de viação.
Artigo 45.º
Vigente desde: 19/08/1961
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 19/08/1961