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Artigo 46.º

Vigente desde: 19/08/1961
Nas frontarias dos edifícios ou nos muros de vedação não é permitido ter portas, portões, cancelas ou janelas a abrir para fora, nem quaisquer corpos salientes que possam estorvar o trânsito.
§ único. Havendo passeio ou valeta, poder-se-á admitir a armação de toldos para proteger do sol, não devendo, porém, estes exceder a aresta exterior da berma nem deixar uma altura livre inferior a 2 m, a contar do pavimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 19/08/1961