Não é permitido a menos de 50 m e 30 m da zona, respectivamente, das estradas e caminhos municipais estabelecer fornos, forjas, fábricas ou outras instalações que possam causar danos, estorvo ou perigo, quer a essas vias, quer ao trânsito.
Artigo 48.º
Vigente desde: 19/08/1961
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Versão 1
Vigente desde: 19/08/1961