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Artigo 48.º

Vigente desde: 19/08/1961
Não é permitido a menos de 50 m e 30 m da zona, respectivamente, das estradas e caminhos municipais estabelecer fornos, forjas, fábricas ou outras instalações que possam causar danos, estorvo ou perigo, quer a essas vias, quer ao trânsito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 19/08/1961