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Artigo 49.º

Vigente desde: 19/08/1961
É proibido realizar nos terrenos marginais às vias municipais queimadas que possam prejudicar a sua arborização e demais pertences ou provoquem inconvenientes para o trânsito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 19/08/1961