Saltar para o conteudo principal

Artigo 50.º

Vigente desde: 19/08/1961
Não é permitido o estabelecimento de qualquer nova feira ou mercado em local que, no todo ou em parte, esteja a menos de 30 m e 20 m da zona, respectivamente, das estradas e caminhos municipais.
§ único. As feiras ou mercados já estabelecidos em locais que as vias actuais atravessem ou contornem, se não puderem fàcilmente ser deslocados, serão delimitados e vedados por forma que o trânsito nas vias municipais não seja estorvado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 19/08/1961