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Artigo 54.º

Vigente desde: 19/08/1961
É proibida a colocação de postes de linhas telegráficas, telefónicas, de transporte ou distribuição de energia eléctrica ou para quaisquer outros fins sobre a plataforma ou valeta das vias municipais.
§ 1.º Na parte restante da zona das vias municipais, poderá ser autorizada a colocação desses postes, nomeadamente no caso de se destinarem a suportar aparelhos de iluminação pública.
§ 2.º Os postes existentes em contravenção do que estabelece o corpo deste artigo deverão ser deslocados no prazo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 19/08/1961