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Artigo 61.º

Vigente desde: 19/08/1961
a)Não resultar da execução das obras inconveniente para a visibilidade;
b)Não se tratar de obras de reconstrução geral;
c)Não se tratar de obras que determinem o aumento de extensão, ao longo da estrada, dos edifícios e vedações existentes, salvo quando esse aumento, a autorizar por uma só vez, não exceder 5 m;
d)Obrigarem-se os proprietários a não exigir qualquer indemnização, no caso de futura expropriação pelo Estado ou pela câmara municipal, pelo aumento de valor que dessas obras resultar para a parte do prédio ou vedação abrangida nas faixas referidas. § 2.º A obrigação assumida pelos proprietários nos termos da alínea d) do § 1.º deste artigo está sujeita a registo.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 19/08/1961