As serventias das propriedades confinantes com as vias municipais serão sempre executadas a título precário, não havendo direito a indemnização por quaisquer obras que os proprietários sejam obrigados a fazer, quer na serventia, quer na propriedade servida, no caso de ser modificada a plataforma da via municipal.
As actuais serventias poderão manter-se desde que obedeçam às prescrições fixadas pelas câmaras municipais para o seu estabelecimento.
§ 1.º Quando as serventias estejam mal conservadas ou a prejudicar as vias municipais, serão os proprietários obrigados a fazer, a expensas suas e dentro do prazo fixado pela câmara municipal, as obras que lhes forem impostas.
§ 2.º Em todas as serventias, o leito deverá ser pavimentado com calçada, se outro tipo de pavimentação não for julgado preferível, a partir da faixa de rodagem, na extensão e largura necessárias, a fim de que não haja dano para a via municipal, devendo também evitar-se que os enxurros invadam esta quando o terreno a servir seja de nível superior.