Consideram-se municipais todas as serventias que dão acesso de umas a outras vias municipais ou caminhos públicos, carecendo a sua construção de autorização da câmara municipal.
§ único. Compete às entidades que executarem ou tiverem a seu cargo quaisquer vias de comunicação o restabelecimento ou reparação de serventias municipais prejudicadas pelas obras que promoverem.