Saltar para o conteudo principal

Artigo 65.º

Vigente desde: 19/08/1961
1 -º Ocupar o terreno dos taludes, desde que se obriguem a substituir estes por muros de suporte ou de espera, que ficarão pertencendo à câmara municipal, e desde que tenham pago prèviamente o valor desse terreno;
2 -º Edificar sobre muros de suporte ou de espera ou utilizar esses muros para outros fins, desde que se reconheça que os mesmos não são prejudicados com as obras projectadas e os interessados paguem à câmara municipal, prèviamente, a importância de metade do seu custo actualizado. § único. O proprietário a quem for concedida licença para a ocupação a que se refere o n.º 1.º deste artigo terá de executar o muro de suporte nas condições e dentro do prazo constante da respectiva licença; não o fazendo, perderá o direito ao terreno do talude, sem que possa reclamar o reembolso da importância que houver pago.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 19/08/1961