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Artigo 66.º

Vigente desde: 19/08/1961
A passagem de água de rega ou de lima pelas valetas ou pelas vias municipais em aquedutos especialmente destinados a esse fim ou ainda ao longo das mesmas vias em canos abertos ou fechados, ocupando parte da zona da via municipal, poderá ser permitida a título precário aos proprietários dos prédios de origem ou destino das águas ou a quem para isso se mostre por eles devidamente autorizado.
§ 1.º Os proprietários que obtiverem licença para passagem de águas pelas valetas deverão executar à sua custa os revestimentos de todas as obras de entrada e saída das águas que a câmara municipal julgar necessários.
§ 2.º A conservação dos troços de valetas onde circulem águas de rega é de conta dos proprietários interessados.
§ 3.º Aqueles que à data da entrada em vigor deste regulamento estejam legalmente autorizados a efectuar a passagem de águas pelas valetas deverão executar, no prazo fixado pela câmara municipal, as obras referidas nos parágrafos anteriores, sob pena de, não o fazendo, caducar a autorização.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 19/08/1961