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Artigo 68.º

Vigente desde: 19/08/1961
1 -º Não será concedida a licença quando sejam considerados estèticamente inaceitáveis;
2 -º Os anúncios ou outros meios de publicidade, quando isolados, não poderão ser colocados até à distância de 25 m e 20 m do limite da zona, respectivamente das estradas e caminhos municipais. Nas proximidades dos entroncamentos e cruzamentos com outras vias de comunicação ordinária ou com vias férreas, esta proibição vai até 50 m do limite da zona da via municipal, numa extensão, medida segundo o eixo desta, de 100 m para um e outro lado do entroncamento ou cruzamento dos eixos das vias. Exceptuam-se do disposto neste número os anúncios e outros meios de publicidade relativos a serviços de interesse público e a casos especiais em que se reconheça não ser afectado o interesse público da viação;
3 -º O estabelecimento de inscrições, tabuletas, anúncios ou outros meios de publicidade não será consentido quando se reconheça poder provocar, com perigo para o trânsito, a distracção ou encandeamento dos condutores de viaturas ou quando prejudique a visibilidade ou o aspecto natural da paisagem. § 1.º Consideram-se anúncios isolados não só os que estejam totalmente independentes de quaisquer construções, como também os que, embora nestas apoiados ou fixados, ultrapassem o seu contorno. § 2.º Os titulares das respectivas licenças ficam obrigados aos trabalhos de conservação e beneficiação de que careçam os objectos licenciados logo que para tal sejam notificados, sob pena de remoção e perda dos materiais, se a notificação não for cumprida dentro do prazo fixado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 19/08/1961