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Artigo 7.º

Vigente desde: 19/08/1961
a)Um chefe dos serviços de conservação;
b)Um cabo de cantoneiros para cada esquadra;
c)Um cantoneiro para cada cantão. § único. Nos concelhos cuja rede de estradas e caminhos municipais não exceda 75 km ou cujas receitas ordinárias sejam inferiores a 2000 contos anuais, poderá não haver o lugar de chefe dos serviços de conservação, desempenhando as suas funções o cabo de cantoneiros

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Versão 1

Vigente desde: 19/08/1961