a)Um chefe dos serviços de conservação;
b)Um cabo de cantoneiros para cada esquadra;
c)Um cantoneiro para cada cantão.
§ único. Nos concelhos cuja rede de estradas e caminhos municipais não exceda 75 km ou cujas receitas ordinárias sejam inferiores a 2000 contos anuais, poderá não haver o lugar de chefe dos serviços de conservação, desempenhando as suas funções o cabo de cantoneiros