Saltar para o conteudo principal

Artigo 8.º

Vigente desde: 19/08/1961
O lugar de chefe dos serviços de conservação será provido por contrato, mediante concurso documental.
§ 1.º Só serão admitidos a concurso os candidatos que possuam aprovação nos cursos industriais de mestrança (construtor civil, topógrafo auxiliar de obras públicas, encarregado de obras e capataz de minas) ou no curso de construções civis e minas dos institutos industriais. Os que possuam estas últimas habilitações técnicas terão preferência sobre os que tiverem apenas cursos de mestrança.
§ 2.º As câmaras municipais poderão contratar para chefe dos serviços de conservação, independentemente de concurso, os chefes de conservação de estradas dos quadros da Junta Autónoma de Estradas que lho requeiram, desde que possuam boas informações de serviço.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 19/08/1961