1 -º A cortar as árvores e a demolir, total ou parcialmente, ou beneficiar, as construções que ameacem desabamento, precedendo sempre vistoria;
2 -º A remover da respectiva zona todas as árvores, entulhos e materiais que a obstruírem por efeito de queda, desabamento ou qualquer demolição;
3 -º A cortar os troncos e ramos das árvores e arbustos que penderem sobre as vias municipais na zona definida no artigo 24.º com prejuízo do trânsito público;
4 -º A roçar e aparar lateralmente, no período de 1 de Abril a 15 de Maio de cada ano, os silvados, balsas, sebes e arbustos ou árvores existentes nos valados, estremas ou vedações confinantes com as plataformas das vias municipais e remover, no prazo de 48 horas, as folhas e ramos por este motivo caídos sobre as mesmas vias;
5 -º A cortar por cima, no período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de cada ano, os silvados, balsas, canas e outros arbustos existentes nos valados, estremas ou vedações confinantes com as plataformas das vias municipais, de modo que a sua altura, após o corte, não exceda 1,50 m acima do leito destas, ou contados da aresta do talude quando o terreno seja sobranceiro à via pública.
§ único. Se os proprietários, usufrutuários ou rendeiros, depois de intimados, não executarem, no prazo fixado, as obras ou a remoção a que se refere este artigo, serão feitas de sua conta pelo pessoal camarário, nos termos do artigo 101.º