Quando a distância entre a aresta exterior da berma e a fachada dos edifícios a construir, reconstruir ou reparar não for superior a 2 m, deverão ser calcetadas pelos proprietários a berma e a faixa de terreno entre esta e a construção, incluindo a valeta, quando existir, se outro sistema de revestimento não se impuser.
§ 1.º Quando aquela distância exceder 2 m, poderá dispensar-se o revestimento referido neste artigo, na faixa que exceda aquela largura, sendo, contudo, obrigatório este revestimento até às entradas dos edifícios e na largura destas.
§ 2.º Os proprietários poderão, mediante concessão de licença e nas condições nesta impostas, estabelecer na frente dos seus prédios uma serventia constituindo passeio corrido e sobreelevado em relação à berma, desde que a câmara municipal verifique que tal obra não é inconveniente para a via municipal.