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Artigo 74.º

Vigente desde: 19/08/1961
As câmaras municipais poderão intimar os proprietários ou usufrutuários dos edifícios ou vedações confinantes com as vias municipais que se apresentem com mau aspecto, em virtude de deficiente conservação ou imperfeita construção, a executarem, no prazo que lhes for fixado, de harmonia com a natureza da obra a realizar, as beneficiações, reparações ou limpezas necessárias.
§ 1.º Tratando-se de proprietários com rendimento colectável da totalidade dos seus prédios inferior a 250$00, poderão as câmaras municipais fornecer, por intermédio do seu pessoal, a mão-de-obra necessária para esses trabalhos, ficando os proprietários obrigados apenas ao fornecimento dos materiais a empregar.
§ 2.º Quando a notificação não for cumprida no prazo fixado, os trabalhos serão executados à custa do proprietário, sob a orientação de funcionários municipais, cobrando-se as despesas nos termos do artigo 101.º

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Versão 1

Vigente desde: 19/08/1961