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Artigo 79.º

Vigente desde: 19/08/1961
a)Para a construção, reconstrução ou reparação de edifícios e vedações ou execução de trabalhos de qualquer natureza, a faixa estende-se até à distância de 8 m e 6 m, respectivamente para estradas e caminhos municipais, além da linha limite da zona da via municipal;
b)Para o estabelecimento de inscrições, tabuletas, anúncios ou outros meios de publicidade, com ou sem carácter de propaganda comercial, a faixa estende-se até 100 m além da linha limite da zona da via municipal. § 1.º São dispensados do cumprimento de qualquer formalidade perante a respectiva câmara municipal, quando feitos dentro das faixas referidas neste artigo, os serviços e granjeios ligados pròpriamente ao cultivo da terra. § 2.º Este artigo não é aplicável às vias municipais nas travessias de matas ou terrenos a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas em todos os casos relacionados com a actividade específica destes serviços.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 19/08/1961